Atividades religiosas poderão ser realizadas em período de calamidade pública em Mateus Leme

"Projeto foi aprovado pelos vereadores na última reunião. De acordo com Cesinha, autor do PL, “a Constituição Federal garante a liberdade religiosa e o funcionamento de locais específicos, sem a interferência do poder público"

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O PL 39/2021, que recorre ao artigo 5.º, da Constituição Federal, no inciso VI para reafirmar que o poder público não precisa interferir no funcionamento de templos religiosos, foi aprovado pelos vereadores de Mateus Leme

O projeto dos vereadores Cezinha e Zé Ronaldo estabelece e regula a abertura de templos, realização de atividades religiosas e os trabalhos de entidades missionárias como essenciais em período de calamidade pública e pandemia, em Mateus Leme. O projeto foi aprovado por todos os parlamentares em primeira e segunda discussão e seguiu para sanção do prefeito.

Em discurso, foi considerada a limitação do número de pessoas, utilização de equipamentos de segurança, aferição de temperatura e seguridade quanto às normas de vigilância e Saúde. Na defesa do projeto, Cesinha mostrou que o artigo 5.º e inciso VI da Constituição Federal de 1.988, garante que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza garantindo aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade.

“Qualquer pessoa deve ter a liberdade de crença e o livre exercício de cultos religiosos, sendo que as atividades desenvolvidas pelos templos religiosos se mostram essenciais durante os períodos de crises. Templos de qualquer culto possuem papel fundamental para auxiliar na propagação de informações verdadeiras e acolhimento das pessoas que passam por dificuldades”, destacou Cesinha na defesa do projeto.

Mesmo com a oposição e a base abalados, em tempos de contestação, discussão e acusações em plenário, o projeto foi bastante elogiado por todos os vereadores, que elencaram a necessidade de olhar para os anseios da população mateus-lemense.

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